A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, manteve a decisão de 1º grau que condenou um shopping center e uma seguradora cariocas a indenizarem um homem, de forma solidária, em razão de uma queda sofrida por ele numa calçada em frente ao shopping, levando-o a cair em um bueiro em desnível com a calçada, sem a sinalização adequada. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 2.500 reais por despesas com acompanhante, R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, ressarcimento com despesas de transporte em período posterior à internação do autor, pagamento de uma pensão mensal provisória, equivalente a 100% da média de seus rendimentos brutos, abrangendo os 6 meses anteriores ao acidente, além do pagamento de uma pensão mensal vitalícia, equivalente a 50% da média de seus rendimentos brutos, abrangendo os 6 meses anteriores ao acidente.
No caso, foi constatado pela prova pericial que o autor sofreu uma “fratura complexa grave da extremidade proximal do úmero esquerdo, com multifragmentação e acometimento da superfície articular da cabeça umeral”, gerando-lhe lesões físicas e diversas consequências, tais como: incapacidade total por 10 dias, incapacidade parcial por 60 dias, e debilidade permanente no ombro esquerdo, graduada em 50%.
Para o relator, desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, a queda só ocorreu porque havia um desnível entre o bueiro e a calçada, sem a sinalização adequada, tendo sido o dano e o nexo causal comprovados, por meio de um laudo pericial conclusivo acerca da extensão das lesões. Sobre a quantificação fixada pelo juiz de 1º grau, a título de danos morais, materiais e estéticos, o magistrado considerou que foram atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E mencionou, ainda, que o arbitramento de pensão vitalícia ao autor é uma medida necessária, em razão da sua incapacidade parcial permanente, graduada em 50%, devido ao trauma severo em seu ombro esquerdo, decorrente da queda sofrida. Por fim, votou no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos das partes, tendo sido acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 4/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
Fonte: TJ-RJ