Publicada em dezembro, a Lei 15.040/24, que dispõe sobre normas de seguro privado, traz uma seção de extrema relevância para o consumidor e que, dessa forma, deve receber uma atenção especial dos Corretores de Seguros. A seção, que trata da “Formação e da Duração do Contrato”, estabelece, por exemplo, que a proposta feita pela seguradora “não poderá ser condicional” e deverá conter, em suporte duradouro, mantido à disposição dos interessados, “todos os requisitos necessários para a contratação, o conteúdo integral do contrato e o prazo máximo para sua aceitação”. De acordo com o texto, esse “suporte duradouro” pode ser assegurado por “qualquer meio idôneo, durável e legível, capaz de ser admitido como meio de prova”.
A seguradora não poderá invocar omissões em sua proposta depois da formação do contrato.
A aceitação da proposta feita pela seguradora somente se dará pela manifestação expressa de vontade ou por ato inequívoco do destinatário.
A proposta de seguro poderá ser feita diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes, sendo que o Corretor de Seguro poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei.
E mais: a proposta feita pelo potencial segurado ou estipulante não exige forma escrita.
O simples pedido de cotação à seguradora não equivale à proposta, mas as informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes integram o contrato que vier a ser celebrado.
O potencial segurado ou estipulante será obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora.
O descumprimento doloso desse dever de informar importará em perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.
Além disso, também implicará a redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente reveladas.
Se, diante dos fatos não revelados, a garantia for tecnicamente impossível, ou se tais fatos corresponderem a um tipo de interesse ou risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, o contrato será extinto, sem prejuízo da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.
As partes e os terceiros intervenientes no contrato, ao responderem ao questionário, devem informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber a respeito do interesse e do risco a serem garantidos, de acordo com as regras ordinárias de conhecimento.
A seguradora deverá alertar o potencial segurado ou estipulante sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas na formação do contrato de seguro e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar.
Quando o seguro, por sua natureza ou por expressa disposição, for do tipo que exige informações contínuas ou averbações de globalidade de riscos e interesses, a omissão do segurado, desde que comprovada, implicará a perda da garantia, sem prejuízo da dívida do prêmio.
A sanção de perda da garantia será aplicável ainda que a omissão seja detectada após a ocorrência do sinistro.
O segurado poderá afastar a aplicação da sanção de perda da garantia consignando a diferença de prêmio e provando a casualidade da omissão e sua boa-fé.
O proponente deverá ser cientificado com antecedência sobre o conteúdo do contrato, obrigatoriamente redigido em língua portuguesa e inscrito em suporte duradouro.
As regras sobre perda de direitos, exclusão de interesses, prejuízos e riscos, imposição de obrigações e restrições de direitos serão redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de nulidade.
Serão nulas as cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou que se limitem a referir-se a regras de uso internacional. O contrato celebrado sem atender a essa condição, naquilo que não contrariar a proposta, será regido pelas condições contratuais previstas nos modelos que vierem a ser tempestivamente depositados pela seguradora no órgão fiscalizador de seguros, para o ramo e a modalidade de garantia constantes da proposta.
Nesse caso, prevalecerá, quando mencionado na proposta o número do processo administrativo, o clausulado correspondente cuja vigência abranja a época da contratação do seguro, ou o mais favorável ao segurado, caso haja diversos clausulados depositados para o mesmo ramo e modalidade de seguro e não exista menção específica a nenhum deles na proposta.
Recebida a proposta, a seguradora terá o prazo máximo de 25 dias para cientificar sua recusa ao proponente, ao final do qual será considerada aceita.
Será igualmente considerada aceita a proposta pela prática de atos inequívocos, tais como o recebimento total ou parcial do prêmio ou sua cobrança pela seguradora.
A seguradora poderá solicitar esclarecimentos ou produção de exames periciais, e o prazo para a recusa terá novo início, a partir do atendimento da solicitação ou da conclusão do exame pericial.
Em qualquer hipótese, para a validade da recusa, a seguradora deverá comunicar sua justificativa ao proponente.
A seguradora poderá garantir provisoriamente o interesse, sem obrigar-se à aceitação definitiva do negócio.
Os critérios comerciais e técnicos de subscrição ou aceitação de riscos devem promover a solidariedade e o desenvolvimento econômico e social, vedadas políticas técnicas e comerciais conducentes à discriminação social ou prejudiciais à livre iniciativa empresarial.
O contrato presume-se celebrado para vigorar pelo prazo de um ano, salvo quando outro prazo decorrer de sua natureza, do interesse, do risco ou da vontade das partes.
Nos seguros com previsão de renovação automática, a seguradora deverá, em até 30 dias antes de seu término, cientificar o contratante de sua decisão de não renovar ou das eventuais modificações que pretenda fazer para a renovação.
Se a seguradora for omissa, o contrato será automaticamente renovado.
O segurado poderá recusar o novo contrato a qualquer tempo antes do início de sua vigência, comunicando-o à seguradora ou, caso não tenha promovido averbações de riscos, simplesmente deixando de efetuar o pagamento da única ou da primeira parcela do prêmio.
Por fim, vale lembrar que essa Lei entrará em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial, ou seja, no dia 09 de dezembro de 2025.
Por essa razão, as seguradoras já estão se empenhando para estar devidamente adequadas às novas regras, o que deve ser feito pelos Corretores de Seguros.
Fonte: CQCS