A recente Portaria 2.044/24 da PGFN estabelece novas regras para o uso do seguro garantia em execuções fiscais e negociações administrativas, com exigências específicas para aceitação, renovação e sinistros, incluindo a oferta via sistema “Regularize”. Simone Fraga, fundadora do Clube do Seguro Garantia e especialista em riscos financeiros, aponta que a possibilidade de oferta do produto para débitos ainda não inscritos na dívida ativa deve elevar o número de contratações de apólices.
Segundo a Portaria PGFN 2.044/24, o seguro garantia deve cobrir débitos inscritos ou em vias de inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, aplicando-se a execuções fiscais e negociações administrativas. A norma também abrange débitos ainda não inscritos, desde que o tomador pretenda discutir judicialmente após o encerramento do contencioso administrativo ou renuncie à esfera administrativa. A apresentação e renovação do seguro devem ser realizadas via sistema “Regularize” para débitos não ajuizados ou diretamente na execução fiscal para os já judicializados.
“A Portaria 2.044/24 moderniza e traz segurança tanto para União quanto para os contribuintes”, pontua Simone. “Um dos impactos positivos esperados será a simplificação na oferta de garantias, principalmente pelo fato da Portaria trazer a padronização de modelos de apólices, mas também pelo diálogo que houve com o setor de seguros durante a consulta pública”, acrescenta.
A aceitação está condicionada a requisitos específicos na apólice, como a definição do objeto e o valor da garantia. Para execuções fiscais, o seguro deve cobrir o débito total, incluindo encargos e honorários, enquanto para negociações administrativas deve corresponder ao débito consolidado, sem descontos aplicáveis. A norma permite a aceitação de seguros em valor inferior ao débito apenas em casos autorizados por acordos específicos, embora isso não garanta certidão de regularidade fiscal e não impeça a cobrança do saldo devedor.
O sinistro é caracterizado de forma imediata em execuções fiscais, enquanto nas negociações administrativas ocorre com a rescisão do acordo. O tomador que negociar débitos garantidos por seguro para execução fiscal deve substituí-lo por outro compatível para negociações administrativas, apresentando nova garantia no prazo de 30 dias úteis para análise pela PGFN.
Segundo a especialista, também é destaque a possibilidade de oferta de seguro garantia para débitos ainda não inscritos na dívida ativa, o que elevará o número de contratações de apólices. Ela lembra ainda que, a partir da portaria, o produto terá maior abrangência, “fazendo com que seja, de fato, uma ferramenta de gestão de dívidas, e, ao mesmo tempo, considerando o embasamento legal já existente e experiência do mercado, uma segurança financeira para a União”.
Fonte: CQCS