O Senado informou que a sanção presidencial – ou o veto – do projeto de lei que regulamenta e disciplina a proteção patrimonial mutualista e as cooperativas de seguros deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 16 de janeiro. O texto do projeto, aprovado na Câmara e no Senado, faz cinco menções à figura do Corretor de Seguros.
As duas principais estão no Art. 122, segundo o qual o Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica, “é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro firmados entre as sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado” e, no parágrafo único desse artigo, pelo qual o Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica, “poderá também atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista”.
Já o Art. 125 veda ao Corretor de Seguros e a qualquer de seus prepostos aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal; manter relação de emprego ou ser administrador de seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados.
Há ainda a determinação de que os impedimentos previstos neste artigo são extensivos aos sócios e aos diretores de Corretor de Seguros pessoa jurídica.
O texto estabelece ainda que a administração das operações de proteção patrimonial mutualista compreende, entre outras atividades, o arquivamento de dados cadastrais e de documentação de participantes, de beneficiários e, se for o caso, “de Corretores de Seguros, demais intermediários e seus prepostos”.
Fonte: CQCS