A inspeção feita em carro por seguradora para fins de contratação de seguro objetiva verificar a conservação do veículo, em interesse da empresa, sem a responsabilidade de constatar eventual procedência ilícita do automóvel. Do mesmo modo, sendo certa a companhia, é incabível acionar o grupo econômico ao qual ela pertença.
Desse modo decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso de apelação de um homem. Ele ajuizou ação por danos material e moral contra uma seguradora e o grupo econômico dela porque a primeira ré não descobriu a origem criminosa de um carro.
“A vistoria antes da contratação do seguro é feita pela seguradora em seu interesse, especialmente para verificar o estado de conservação do bem e analisar os riscos que serão cobertos, não para aferir a regularidade do bem frente aos órgãos de trânsito”, assinalou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator do recurso.
Segundo o julgador, o seu voto está em conformidade com o que estipula a Circular 306/2005 da Superintendência de Seguros Privados (Susep). Além disso, Figueira destacou que cabia ao autor da ação, quando adquiriu o veículo usado, adotar todas as cautelas para checar a regularidade do bem, sem repassar à seguradora tal responsabilidade.
Compra pela internet
Consta dos autos que o contratante comprou o carro pela internet, de pessoa não integrante da demanda, em 19 de fevereiro de 2020. Para salvaguardar o bem, ele contratou seguro cuja vigência teve início sete dias depois, após a vistoria do carro pela seguradora.
Por ocasião da transferência do veículo no Departamento Estadual de Trânsito (Detran), feita apenas em 3 de junho de 2020, o recorrente foi surpreendido pela notícia de que os números identificadores do motor e do chassi apresentavam, respectivamente, queixas de furto e roubo.
Devido às peças de origem ilícita, o carro foi apreendido pela polícia e o autor virou alvo de inquérito para a apuração de suposto crime de receptação. Com a alegação de que a seguradora falhou na prestação do serviço por não detectar a irregularidade do veículo, o apelante ajuizou ação contra a empresa e o grupo econômico do qual ela faz parte.
O autor pediu a cobertura contratual pela perda total do bem, além de indenização por dano moral. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. Conforme a sentença, a responsabilidade pela compra do carro em situação irregular foi “única e exclusiva” do autor.
Ratificando os pedidos iniciais, o dono do carro apreendido recorreu contra as duas rés. O relator da apelação observou que, entre a data da compra e a transferência da titularidade do veículo no Detran, passaram-se cerca de quatro meses, “sem que se possa afirmar em que momento foi feita a adulteração”.
No entanto, de acordo com ressalva de Figueira dos Santos, “ainda que o veículo já apresentasse a falha no momento em que analisado pela seguradora, não era responsabilidade desta a verificação da fraude”. Os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira seguiram o relator.
O acórdão anotou que a Circular 306/2005 da Susep é expressamente mencionada no contrato celebrado entre o apelante e a seguradora, juntado aos autos, no sentido de que a vistoria da companhia é feita no interessa dela, não podendo substituir eventual inspeção por mecânico de confiança do contratante.
Teoria da aparência
Antes de decidir a questão de mérito para rejeitar os pedidos do recorrente, a 4ª Câmara de Direito Civil afastou o grupo econômico do polo passivo, por ilegitimidade de parte, justificando que essa empresa não guarda relação com as obrigações assumidas pela seguradora porque ambas são companhias com personalidade jurídica e atividades próprias.
O colegiado descartou a aplicação da teoria da aparência por inexistir dúvida para o autor sobre a seguradora contratada, sendo indevido acionar todos os integrantes do grupo econômico. Com o improvimento do recurso, o apelante deverá pagar os honorários aos advogados da recorrida, fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: Conjur