O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial de um banco para que tenha um seguro aceito como garantia do juízo. Segundo o portal Conjur, no entendimento do magistrado, o fato de uma parte de um processo ser uma instituição de grande capacidade financeira não impede que ela ofereça um seguro como forma de garantir o juízo.
Vale destacar que, em primeira instância, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) havia negado a garantia apresentada pelo banco, por julgar que o seguro deve ser aceito em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No entendimento do TJ-SC, o depósito judicial de dinheiro não se mostra inviável para o banco agravante, nem tampouco acarretaria grave prejuízo à sua atividade empresarial, “haja vista se tratar de instituição de grande capacidade financeira”.
No entanto, o STJ, conforme destacou o ministro Moura Ribeiro, “já reconheceu que a apresentação do seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, para fins de garantia do juízo”.
Além disso, a própria lei equiparou o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%, conforme estabelece o parágrafo 2º do art. do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o devedor pode substituir a penhora em dinheiro por seguro garantia judicial na execução civil.
De acordo com esse dispositivo do CPC, essa substituição é possível desde que o valor do seguro seja igual ou superior ao débito inicial, acrescido de 30%. Além disso, o credor não pode rejeitar a indicação do seguro garantia judicial, a não ser que haja insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.
Assim, segundo a lei, o seguro garantia judicial e a fiança bancária produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para garantir o juízo.
Fonte: CQCS