A Procuradoria-Geral da União editou portaria estabelecendo normas e procedimentos relativos à atuação proativa do órgão e de seus órgãos de execução, abrangendo, inclusive, o seguro garantia e carta fiança.

De acordo com a norma, a aceitação de carta fiança ou de seguro garantia pela União não gera suspensão da exigibilidade do crédito; não faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora; não impede o protesto da dívida; e não obsta a inclusão do nome do devedor no Cadin.

A fiança bancária ou o seguro garantia poderão ser aceitos em equiparação a medida processual constritiva patrimonial, como arresto, sequestro, penhora e congêneres.

A aceitação será possível se a apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia for prévia a depósito judicial, arresto, sequestro, penhora ou outra medida judicial que importe na constrição ou bloqueio de dinheiro no montante integral da dívida.

Nos casos de depósito ou constrição parcial em dinheiro, poderá admitir-se a fiança bancária ou o seguro garantia posterior apenas para complementação do remanescente não garantido.

Nos casos em que a garantia ofertada for em valor inferior ao crédito, a aceitação só ocorrerá se o devedor apresentar garantia complementar do remanescente não garantido.

Após a aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia, a sua substituição por outra garantia poderá ser demandada pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral da União caso deixe de satisfazer os requisitos desta Portaria Normativa.

São cláusulas comuns obrigatórias à carta de fiança bancária e à apólice de seguro garantia, além das específicas elencadas nos artigos 162 e 163: a qualificação completa e endereço da instituição financeira ou seguradora e do devedor, dos representantes ou procuradores que firmaram a carta de fiança ou a apólice de seguro, com anexação do instrumento estatutário ou de mandato que lhes confere poderes para tanto, inclusive para renúncia de direitos; dados do processo judicial ou do procedimento extrajudicial; valor histórico e atualizado do débito, com descrição dos índices de atualização e juros aplicados pela União no caso concreto; valor afiançado ou segurado, que deverá ser igual ao montante original do débito com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da expedição da carta de fiança ou apólice do seguro; previsão de atualização do débito pelos índices de atualização aplicados pela União no caso concreto, quando do pagamento de indenização pela instituição financeira ou seguradora; acréscimo de trinta por cento no valor do seguro ou da carta fiança para cobertura da dívida, nos termos da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).

A oferta de fiança bancária ou seguro garantia deverá ser formalizada pelo devedor nos autos do processo judicial ou do procedimento extrajudicial em que o crédito da União está em cobrança.

A aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia pressupõe a apresentação, pelo devedor, de comprovante de idoneidade da instituição financeira ou da seguradora, consubstanciado em certidão de autorização de funcionamento e de regularidade emitida, há menos de trinta dias, pelo Banco Central ou pela Superintendência de Seguros Privados – Susep.

Não serão admitidas fiança bancária ou seguro garantia que estabeleçam: desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado ou segurado, da instituição bancária ou seguradora ou de ambos; e cláusula compromissória de arbitragem.

Diante da ocorrência do sinistro e de sua ciência, o Advogado da União responsável notificará a instituição financeira ou a seguradora ou requererá ao juízo que sejam intimadas a pagar o débito executado, devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de contra elas prosseguir a execução ou cumprimento de sentença nos mesmos autos.

A apólice do seguro garantia deverá veicular as seguintes cláusulas: manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas e a obrigação da empresa seguradora de substituir o seguro garantia caso este deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria Normativa, em razão da superveniência de leis ou regulamentações aplicáveis.

Por ocasião do oferecimento do seguro garantia, o devedor deverá apresentar, nos autos do processo judicial ou extrajudicial correspondente, juntamente com a apólice do seguro, a comprovação de registro desta junto à Susep.

Para a aceitação do seguro garantia, o órgão de execução da Procuradoria-Geral da União deverá atestar formalmente a validade da apólice por consulta ao sítio eletrônico da Susep.

Quando o valor segurado exceder a R$ 10 milhões, ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela Susep para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar 126/07.

Os contratos de resseguro deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro ocorrerá diretamente à segurada (União), no caso de insolvência, liquidação, falência da empresa seguradora.

Fonte: CQCS