Acordo de divórcio garantiu que beneficiária provasse ter direito aos valores; entenda caso julgado no STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) barrou a alteração de beneficiários pretendida por um segurado na sua apólice (contrato) de seguro de vida em grupo. Ele excluiu a ex-mulher, porém, optou em acordo de divórcio homologado judicialmente mantê-la como única favorecida do contrato.
Segundo STJ, ao se comprometer a manter a ex-mulher como beneficiária, “o segurado renunciou à faculdade de livre modificação da lista de agraciados e garantiu à ela o direito condicional [em caso de morte] de receber o capital contratado”.
A ação teve início porque a mulher acionou a Justiça contra a seguradora para anular a nomeação dos beneficiários de seguro de vida deixado por seu ex-marido falecido, que refez a apólice após o segundo casamento e a excluiu da relação de favorecidos.
No processo, a mulher provou que fez um acordo judicial de divórcio com o segurado, que constava que ela seria a única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual ele havia aderido.
No mesmo julgamento, o colegiado entendeu que a “seguradora agiu de forma negligente ao não tomar o cuidado de verificar quem, de fato, tinha direito a receber o benefício”.
Antes, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por considerar que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização securitária aos beneficiários registrados na apólice, de modo que não poderia ser responsabilizada pela conduta do segurado.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença e determinou que a ex-esposa recebesse a indenização sob o fundamento de que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilícita a exclusão da mulher como beneficiária do seguro.
Ao STJ, a seguradora, então, alegou que o pagamento feito por terceiro de boa-fé a credor putativo é válido.
Desrespeito Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, o artigo nº 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, “a menos que a indicação esteja vinculada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado a tal faculdade.”
Por isso, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário ou se a indicação não for feita a título gratuito, o favorecido deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Nesta situação, o beneficiário “não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado”, afirmou o relator.
No caso dos autos, em razão do acordo homologado pela Justiça em que havia obrigação de manter a ex-esposa como beneficiária exclusiva do seguro de vida, o ministro Cueva entendeu que “o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, desrespeitou o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade”, observou.
Pagamentos em análise Como a princípio o benefício deveria ir exclusivamente para a ex-mulher, o pagamento feito aos credores que aparentemente teriam direito ao crédito (credores putativos) – família com a segunda esposa -, Villas Bôas Cueva destacou que sua validade depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor.
Dessa forma, ele explica que seria necessária a existência de elementos suficientes para que o terceiro tenha sido induzido a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber determinado valor é, de fato, o verdadeiro credor.
Por outro lado, “a negligência ou a má-fé do devedor tem como consequência o duplo pagamento: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro, sendo cabível a restituição de valores a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes”, ressaltou o ministro.
Para o relator, a situação do processo indica que a seguradora não adotou a cautela necessária para pagar o seguro à verdadeira beneficiária. “Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante”, avalia.
“Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo”, concluiu o ministro, ao negar provimento ao recurso especial.
Fonte: InfoMoney – Online