O senador Wilder Morais (PL/GO) apresentou projeto que altera a chamada “Lei da Saúde” (9.656/98) para determinar prazo máximo para a operadora efetivar a contratação de plano privado de assistência à saúde quando solicitada para beneficiário idoso ou PcDs (pessoas com deficiência).
De acordo com o texto, nesses casos, a operadora solicitada disporá de prazo máximo de cinco dias úteis para efetivar a contratação do plano, contados a partir da data da solicitação.
Além disso, em caso de necessidade de realização de perícia prévia à contratação, esse prazo “será contado em dobro”.
Pelo projeto, o novo texto da lei entrará em vigor 90 dias a partir da data de aprovação e publicação da proposta.
O deputado lembra que a Lei 9.656/98) veda o impedimento da participação do consumidor em plano privado de assistência à saúde em função de sua idade ou de sua condição de pessoa com deficiência, em seu artigo 14. “Com efeito, a operadora que impedir a contratação de plano de saúde por essas pessoas estará sujeita à penalidade definida pelo art. 57 da Resolução Normativa 489/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde”, frisa o autor do projeto.
Ele ressalta, contudo, que, na prática, as operadoras não impõem um impedimento total a esse grupo de beneficiários menos desejados, até porque isso é vedado. “Para se esquivar das restrições legais, muitas costumam adotar práticas que desestimulam e dificultam o ingresso de novos beneficiários idosos ou com deficiência, de modo a reduzir a participação desses segmentos em sua carteira de clientes e, com isso, reduzir a eventual sinistralidade dos contratos”, critica o deputado.
Ele cita, como exemplo, os casos em que o cliente interessado é idoso ou pessoa com deficiência, quando “não é raro que as operadoras exijam que ele seja submetido a exames periciais, frequentemente agendados para datas distantes e em locais de difícil acesso e, com isso, vão minando o interesse do beneficiário em contratar o plano, de modo a fazê-lo procurar outra operadora ou simplesmente desistir, pelo cansaço, de aderir ao sistema de saúde suplementar”.
Fonte: CQCS