No contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Dessa maneira, seguindo o Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reformou uma decisão de primeira instância para eximir uma companhia de seguros do pagamento de complementação de indenização securitária por falha no dever de informar o consumidor.
Em outubro do ano passado, a 5ª Câmara Cível de Curitiba condenou a companhia ao pagamento do valor de R$ 27,1 mil, a título de complemento de indenização securitária. O autor ingressou com a ação com o intuito de receber a totalidade do valor da apólice, alegando falha no dever de informação pela seguradora, tendo em vista não ter recebido nenhum detalhe acerca da limitação de valores de acordo com o grau de invalidez.
O segurado era beneficiário de seguro de vida em grupo quando sofreu um acidente de moto, em 14 de janeiro de 2017, o que ocasionou sua invalidez parcial permanente. No recurso ao TJ-PR, a seguradora ressaltou que observa a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A companhia também salientou que, quando o contrato de seguro é coletivo (em grupo), sendo firmado apenas pelo estipulante para proveito de um grupo de pessoas, o dever de informar o segurado acerca dos termos da apólice cabe ao estipulante — no caso, a empresa de transporte rodoviário na qual ele trabalhava.
Relator do recurso de apelação, o desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza salientou que “em se tratando de relação de consumo indiscutível, era do fornecedor do serviço (artigos. 6º, inciso III e 51, inciso VI) o dever de informar clara e expressamente sobre as cláusulas contratuais, sob pena de nulidade”.
“Entretanto, no caso, o seguro contratado é da modalidade coletiva, o que torna imprescindível a diferenciação entre segurado e estipulante, eis que o segundo firma o contrato em benefício do primeiro”, complementou ele.
O magistrado destacou o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.874.788/SC, que fixou o Tema Repetitivo 1.112. Segundo o relator, cabia ao estipulante informar o segurado acerca da limitação da indenização em caso de invalidez parcial permanente, eis que tal disposição é clara no contrato, especificamente no tópico “garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente”.
“Desta feita, não há como responsabilizar a seguradora por falha no dever de informar o consumidor/segurado, eis que essa obrigação não lhe competia. Dessa forma, não se evidencia nenhuma ilegalidade no pagamento da indenização, que fora realizado de acordo com as condições gerais do seguro, aplicando-se a tabela da Susep.”
Fonte: ConJur