Segurada residente na Rua Francisca Tomé, Bairro Centenário, Duque de Caxias, Rio de Janeiro, conforme comprovante de residência anexado aos autos, teve o seu veículo roubado próximo à Rua Engenheiro Pinto de Magalhães, na Vila da Penha, conforme Registro de Ocorrência. Entretanto, quando da contratação do seguro de automóvel, a segurada informou para a seguradora seu endereço residencial na Rua Amélia Soares dos Santos, Baixo Grande, São Pedro da Aldeia, Rio de Janeiro, conforme se constata na apólice de seguro. Em resumo, a segurada reside em Duque de Caxias, RJ, informou como endereço residencial a localidade de São Pedro da Aldeia, RJ.
A segurada pleiteou na justiça a condenação da seguradora a pagar a indenização securitária no valor de R$ 43.259,00 (quarenta e três mil duzentos e cinquenta e nome reais) bem como indenização por danos morais.
A controvérsia do processo está em aferir se foi legítima a decisão da seguradora em não indenizar a segurada pelo roubo de seu veículo, sob a justificativa de o sinistro ter ocorrido em local diverso daquele de circulação/pernoite do automóvel, informado quando da contratação da apólice.
Destacando que em nenhum momento nos autos, a segurada sequer menciona por qual motivo teria informado, quando da contratação do seguro de automóvel, endereço totalmente diferente de sua residência, informação certamente importante quando do cálculo do custo do seguro e da cobertura securitária. Desta forma, a segurada agiu de má-fé quando da contratação do seguro.
Como bem entendeu a magistrada sentenciante da 6ª Vara Cível de Duque de Caxias, TJ, cabia a segurada comprovar sua efetiva residência tal como informada no momento da contratação do seguro, não havendo que se falar em encargo de difícil cumprimento, bastando que a segurada apresentasse faturas de fornecimento de água, energia elétrica, internet, celular, assinaturas de TV, informações de atividades variadas do quotidiano realizadas no local, como domicílio bancário, consultas em clínicas médicas, oitiva de testemunhas (vizinhos, por exemplo), entre outros.
Existe no contrato de seguro, por outro lado, uma cláusula expressa que prevê a perda do direito à indenização em caso de declarações inexatas que possam influenciar na aceitação da proposta ou no valor do custo do seguro, bem como em caso de circulação e/ou pernoite do veículo segurado em região diferente daquela informada por ocasião da contratação do seguro ramo automóvel.
Neste sentido, afigura-se correta a negativa de indenização por parte da seguradora, razão pela qual inexiste falha na prestação de serviço por parte da seguradora.
Além dos casos previstos em lei, a seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio (custo do seguro), em que assim ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio (custo do seguro) vencido. Nessas hipóteses além de não pagar a indenização, a seguradora poderá proceder ao cancelamento da apólice.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJRJ – Apelação Cível nº 0066698-27.2017.8.19.0021