Não há ofensa à dignidade dos idosos pelo fato de algumas seguradoras não desenvolverem contratos de seguro de vida destinados a faixas etárias mais avançadas. Isso porque, a limitação de idade imposta pelas empresas para contratar o seguro de vida resulta da própria natureza dessa modalidade de negócio, que considera o risco do sinistro.
Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região autorizou a Caixa Econômica Federal a proibir um idoso, com mais de 70 anos, a contratar o seguro de vida Caixa Seguro Amparo.
“Só existe discriminação desarrazoada quando não há pertinência lógica entre o critério escolhido e o tratamento díspar. Pessoas acima de 70 anos estão naturalmente expostas a mais riscos do que as de outra faixa etária. Por isso, o critério não configura discriminação nem tratamento vexatório”, diz trecho do acórdão.
O caso foi levado ao Judiciário pelo Ministério Público Federal que defendia que a utilização do critério idade, como fator de decisão para a seguradora aceitar ou não a proposta de seguro de vida a ela dirigida, seria fator ilegal de discriminação, por ofensa ao estatuto do idoso.
Representando a seguradora, o advogado Carlos Harten, do Queiroz Cavalcanti Advocacia, alegou que não houve discriminação, pois a limitação por idade resulta da própria natureza do contrato de
seguro, cujo conceito está no artigo 757 do Código Civil.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Manoel de Oliveira Erhardt deu razão à Caixa. Segundo ele, a formulação das cláusulas contratuais nessa espécie de negócio baseia-se em parâmetros atuariais, que estimam a probabilidade da ocorrência dos riscos aos quais o segurado está exposto.
Segundo o relator, como o contrato de seguro se assenta exatamente no risco, os indivíduos mais expostos a ele não se enquadram no mesmo plano dos menos expostos.
O desembargador explica que nesse caso, a discriminação não está na idade, mas na exposição dos riscos. “Pessoas acima de 70 anos são, em geral, mais vulneráveis do que as pertencentes a outras faixas etárias. No caso de seguros de vida, é da própria natureza das coisas que o ser humano esteja mais sujeito, com o passar do tempo, à doença e à proximidade da morte”, afirmou.
“Nada há de indigno nem de preconceituoso em considerar que pessoas mais idosas têm probabilidade de vir a falecer em períodos menores. Isso é fenômeno natural e deve ser naturalmente encarado”, complementou.
O advogado Carlos Harten aponta que a decisão do TRF-5 também prestigia a livre iniciativa e autonomia da vontade, quando afirma a “contratação do seguro de vida é facultativa e nenhuma empresa pode ser obrigada a suportar riscos além dos quais deseje”. Segundo a decisão, não existe disciplina normativa ou regulamentar que impeça seguradoras de fornecer produto destinado a perfil específico de segurados.
Para Carlos Harten, o acórdão merece especial aplauso justamente por prestigiar a autonomia da vontade da empresa seguradora em selecionar os riscos que entende seguráveis. “Também merece aplauso por reconhecer que esta seleção passa necessariamente por exame da pessoa do segurado, seus hábitos, estado de saúde, sexo e idade, não sendo este fator de seleção e individualização, por si só, fator de discriminação contratual. Ao contrário, é a essência da própria atividade securitária e comutatividade contratual”, diz.
Fonte: Revista Consultor Jurídico